Estatuto do NEFCA

Capítulo I

Da Denominação, Natureza, Sede e Duração

Artigo 1º - O Núcleo Espírita de Filosofia e Ciências Aplicadas, doravante denominado NEFCA, é uma Associação para fins não econômicos, de ação social e sem fins lucrativos, que se constitui e será regida por este Estatuto e pela legislação brasileira em vigor.

Artigo 2º - O NEFCA tem sede na cidade de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, e sede na Rua Guaçui, 222, casa 102, bairro São Mateus, podendo abrir núcleos regionais, até mesmo em outras cidades da federação e no exterior.

Artigo 3º - O NEFCA é constituído por prazo indeterminado.

 

Capítulo II

Das Finalidades, dos Objetivos e das Atividades

Artigo 4º - A Associação tem por finalidade:

I. Estudar os fenômenos relativos às manifestações espirituais e sua aplicação às Ciências Humanas e Naturais;

II. Promover, subsidiar, auxiliar e executar programas de desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da cultura, da ciência e da tecnologia nas áreas de atuação da Doutrina Espírita, de conformidade com os axiomas básicos contidos em suas obras de codificação;

III. Assessorar o intercambio de produtos, processos, serviços e metodologias desenvolvidas no âmbito da associação;

IV. Atuar como interveniente entre os órgãos de pesquisa e de fomento, associações científicas, fundações, empresas e instituições, laboratórios, setores de desenvolvimento de projetos científicos e seus afins, no propósito de facilitar inter-relações de todo e qualquer cunho com terceiros, de natureza pública ou privada, nacional ou internacional;

V. Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.

§ 1º - Para viabilizar os seus objetivos, poderão ser celebrados convênios, parcerias, acordos ou contratos de gestão com instituições de ensino e pesquisa, associações governamentais ou não-governamentais, setor privado e/ou organismos internacionais, com finalidade lucrativa ou não;

§ 2º - Para a consecução dos objetivos, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eticidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

 

Capítulo III

Da Composição Social e Responsabilidade De Seus Associados

Seção I - Da Responsabilidade e Preposição

Artigo 5º - Os Associados do NEFCA não responderão, em qualquer situação, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 6º - A nenhum Associado do NEFCA será presumida a preposição ou representação da Associação sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou, ainda, ocupe cargo ou função determinados expressamente neste estatuto.

Seção II - Dos Tipos de Associado

Artigo 7º - O NEFCA será composto de três categorias de associados:

I. Associados Aspirantes;

II. Associados Efetivos;

III. Associados Contribuintes.

§ 1º - Os Associados Aspirantes são aqueles admitidos pelo Secretário Geral, seja por adesão espontânea ou por convite de outros associados, e que tenham manifestado expressamente uma identidade filosófica ou de princípios, aceitando submeterem-se ao período de avaliação de suas contribuições à Associação.

§ 2º - Os Associados Efetivos, assim admitidos durante a Assembleia Geral de Fundação do NEFCA e nas demais Assembleias Gerais, são aqueles que estão no pleno exercício de seus direitos sociais e funções, podendo votar e ser votados para seus cargos, direito que lhes será exclusivo.

§ 3º - Associados Contribuintes são aqueles que estejam filiados à entidade para fins de colaboração financeira, sem outros vínculos laborais, podendo participar de todas as instâncias deliberativas sem direito a voto e usufruir dos mesmos serviços e direitos de acesso que os associados aspirantes.

Seção III - Da Admissão

Artigo 8º - O NEFCA somente admitirá pessoas que simpatizam com os seus princípios e o objetivo de seus trabalhos, aquelas que já estiverem iniciadas nos princípios fundamentais da Ciência Espírita ou estiverem seriamente animadas do desejo de nela se instruírem.

Parágrafo único - Todos os membros se obrigam reciprocamente à benevolência e bom tratamento, devendo em todas as circunstâncias colocar o bem geral acima das questões pessoais.

Artigo 9º - Os Associados Aspirantes poderão ser admitidos no NEFCA após o parecer favorável do Secretário Geral sobre a solicitação assinada de próprio punho do candidato, feita em documento padronizado e disponibilizado publicamente pela entidade, onde deverá se identificar e afirma  os quesitos abaixo:

I. O compromisso do postulante de concordar em tudo com este estatuto e cumpri-lo.

II. O compromisso do postulante em seguir com lealdade e fidelidade as diretrizes essenciais da entidade.

§ 1º - Durante um período probatório não inferior a seis meses o Associado Aspirante será avaliado no tocante às suas contribuições para com o NEFCA ou quaisquer um de seus núcleos regionais, bem como com relação à sua postura perante os princípios da Associação.

§ 2º - Os Associados Aspirantes, assim o serão por tempo indeterminado, podendo, caso queiram, alterar sua condição para Associado Efetivo, seguindo, para tanto, as determinações do Artigo 10 deste estatuto.

Artigo 10 - No prazo de trinta dias anteriores às datas das assembleias gerais, o Secretário deverá enviar para Diretoria a lista dos associados Aspirantes aptos a ascenderem ao nível de Sócio Efetivo.

§ 1º - A Diretoria avaliará no prazo de dez dias se o aspirante deu provas notórias de seus conhecimentos e de suas convicções quanto ao Espiritismo, de sua adesão aos princípios do NEFCA e de sua vontade de agir em todas as circunstâncias, no tocante aos demais associados, segundo os princípios da caridade e da moral espíritas.

§ 2º -  Os pareceres da Diretoria para cada caso serão submetidos à Assembleia Geral para admissão, o adiamento ou a sua rejeição e remetidos à Secretaria para os registros pertinentes.

§ 3º - O Associado Aspirante poderá formalmente solicitar reavaliação da decisão da Assembléia em grau de recurso, que deverá obrigatoriamente ser julgado na sessão seguinte, por até três oportunidades subseqüentes.

Artigo 11 - O NEFCA, por iniciativa do Assembléia Geral, limitará, se julgar conveniente, o número dos Associados Aspirantes e dos Associados Efetivos.

Artigo 12 - Os associados contribuintes serão filiados pela simples manifestação de sua vontade expressa em petição eletrônica acatada pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro.

§ 1º - O sócio contribuinte perderá seu status e filiação se deixar de contribuir financeiramente ou materialmente para a manutenção da entidade por seis meses alternados ou consecutivos;

§ 2º - Declarado inadimplente e desfiliado, o sócio contribuinte somente poderá retornar aos quadros sociais do NEFCA após quitação de débitos anteriores ou compromissos assumidos;

§ 3º - O sócio contribuinte poderá ascender ao nível de sócio aspirante se cumpridos todos os dispositivos anteriores para acesso de efetivação.

§ 4º - Qualquer associado poderá solicitar descenso de sua condição social para se tornar sócio contribuinte por meio de manifestação neste sentido feita em formulário próprio disponibilizado pela Diretoria Executiva, dirigido ao Secretário Geral da entidade que o acatará de imediato, ressalvadas todas as limitações estatutárias impostas ao sócio contribuinte.

 

Seção IV - Dos Direitos e Deveres

Artigo 13 - São direitos dos associados aqueles que forem obrigatoriamente estabelecidos por lei ou em outros artigos desse estatuto, tais como:

I. Ostentar publicamente a qualidade de associado do NEFCA;

II. Votar e ser votado nos fóruns internos de acordo com sua categoria como associado;

III. Manifestar-se com direito a voz em todas as instâncias da Associação;

IV. Propor procedimento ético disciplinar face  outro associado.

Parágrafo Único - Somente aos Associados Efetivos é concedido direito ao voto em Assembleia Geral e habilitação para integrar chapa concorrente às eleições de Diretoria.

Artigo 14 - São deveres de todos os associados aspirantes e efetivos, além de outros previstos neste estatuto ou por lei:

I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II. Acatar as decisões da Assembleia Geral  e demais elementos constitutivos da estrutura organizacional do NEFCA; 

III. Participar das atividades da Associação e concorrer com seu esforço pessoal pela plena consecução de seus objetivos, pelo seu bom desempenho, seja administrativo, programático ou financeiro, zelando pela boa imagem da organização de seus Associados, assim como dos Associados das organizações externas às quais a Associação estiver vinculada.

IV. Contribuir financeiramente para com a entidade na forma estabelecida em Assembléia Geral. 

V. Aderir obrigatoriamente a uma das frentes de trabalho no ato de filiação.

Seção V - Das Advertências, das Suspensões e do Desligamento dos Associados

Artigo 15 - O Associado poderá ser advertido, suspenso ou desligado do NEFCA nas seguintes condições:

I. Ao Associado Efetivo quando deixar de comparecer às Assembleias Gerais por três vezes consecutivas ou às reuniões presenciais ou por meios eletrônicos de seu núcleo regional ou departamento de atuação por  três meses consecutivos, sem justificativa, de sorte que prejudique o bom andamento de seus trabalhos;

II. Quando por seus atos, práticas ou palavras, direta ou indiretamente, contribuir contrariamente aos objetivos descritos neste estatuto e nos códigos de conduta que a Associação vier a adotar;

III. Quando deixar de cumprir com suas obrigações para com a Associação;

IV. Quando seu comportamento agredir o espírito associativo;

V. Quando insubordinar-se contra os fóruns internos de deliberação estabelecidos e às diretrizes da Associação;

VI. Quando, do ponto de vista da Associação, agir de forma improba ou contrária à ordem pública e à lei, ou, que cause danos de qualquer natureza à Associação, à sua imagem e a de seus Associados.

VII. Quando negado ao Associado Aspirante sua homologação como Associado Efetivo em Assembléia Geral após a terceira reprovação de sua petição, ao que deve seguir sua exclusão dos quadros sociais em definitivo.

§ 1º - Além de outras motivações expressas nesse estatuto qualquer associado poderá ser advertido, suspenso ou desligado do NEFCA, em virtude de conduta ou procedimento contrário aos princípios que norteiam as atividades sociais, descumprimento de suas obrigações sociais, inobservância das normas de conduta e conduta contrária ao espírito associativo.

§ 2º - Será admitido recurso em efeito somente devolutivo e nunca suspensivo, à decisão que advertir, suspender ou demitir, com prazo prescricional de trinta dias a contar do recebimento da notificação de penalidade emitida pela Diretoria, à próxima sessão da Assembleia Geral.

§ 3º - A progressividade e aplicação das penalidades, bem como a tramitação dos recursos será disciplinada por Regimento Interno.

§ 4º - A competência concorrente da Diretoria e da Assembleia Geral se resolve, por hierarquia, a favor dessa última, seja por sua deliberação ou prevenção processual.

§ 5º - A despeito do decurso de tempo prescrito para o exercício da capacidade recursal, toda pena terá efeito imediato a partir de sua decisão válida e poderá ser revista a qualquer momento pela Assembleia Geral, se assim decidir por sua própria iniciativa.

§ 6º - O associado também poderá se desligar do NEFCA por manifestação expressa e espontânea de sua parte;

§ 7º - O ex-associado que se desligou voluntariamente ou que foi excluido por ato disciplinar cujo recurso de desligamento infracional vier a ser provido, somente recuperará sua situação associativa mediante prévia solução e remediação de todos os fatos e infrações que levaram ao seu afastamento da instituição;

 

Capítulo IV

Do Patrimônio e sua Destinação

 

Seção I - Do Patrimônio

Artigo 16 - O patrimônio do NEFCA será constituído por:

I. Contribuições financeiras mensais por parte dos associados;

II. Doações de bens e direitos;

III. Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;

IV. Bens e direitos derivados das atividades exercidas pela Associação;

V. Outras fontes.

Parágrafo único - O valor da contribuição mensal será definido por Assembléia Geral.

Seção II - Da Aplicação de Recursos

Artigo 17 - Todo patrimônio e as receitas do NEFCA deverão ser investidos em território nacional nos objetivos a que se destina a Associação, incluídos as despesas e bens necessários a seu funcionamento administrativo e o investimento na qualificação de seus membros onde existirem núcleos regionais constituídos.

Artigo 18 - Aos Associados ou doadores, não será admitida a percepção de qualquer remuneração pelas funções diretivas que lhe sejam exclusivas, distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades do NEFCA.

Artigo 19 - Para fins de movimentação financeira, investimentos,  estabelecimento de contratos, distratos, relacionamento com bancos e assinaturas de cheques,  será suficiente a assinatura do Presidente ou do Tesoureiro, alternativamente, sem necessidade de dupla assinatura ou inserção de duplicidade de senhas eletrônicas, salvo decisão expressa e registrada em ata  em contrário da Diretoria ou Assembleia Geral.

Seção III - Extinção

Artigo 20 - A extinção do NEFCA deverá resultar de decisão da Assembleia Geral, da qual somente votarão os Associados Efetivos e comparecerão aqueles que forem convidados pela própria Assembleia, em convocação por escrito e através de edital em veículo de comunicação de circulação nacional, com (30) trinta dias de antecedência.

Artigo 21 - Extinto o NEFCA, seu patrimônio será revertido a pessoas jurídicas de direito privado para fins não econômicos e sem fins lucrativos, que portem o título de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sejam inscritos no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, que tenham atividades e objetivos afins aos do NEFCA.

Parágrafo único - Fica expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada, quando houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado, em caso de extinção do NEFCA.

 

Capítulo V

Da Administração

 

Seção I - Da Administração e Aspectos Gerais

Artigo 22 - A administração do NEFCA é exercida pelo Presidente da Associação, na falta deste por seu Vice-Presidente e a seguir pelaa Diretoria e por meio de seus outros órgãos, observadas as competências a eles atribuídas neste estatuto.

Artigo 23 - São representantes, órgãos e instâncias administrativas do NEFCA:

I. Assembleia Geral;

II. Diretoria;

III. Conselho Fiscal;

IV. Núcleos Regionais.

 

Seção II - Da Assembleia Geral

 

Artigo 24 - A Assembleia Geral é o órgão supremo do NEFCA e a ela caberá todos os poderes e deliberações que bem entender na administração direta ou indireta da Associação, bem como a deliberação quanto a seus métodos, fins, regras genéricas, específicas e estatutárias, competindo-lhe, além do que for estabelecido nesse estatuto em outros artigos, especialmente:

I. Decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação;

II. Julgar recursos encaminhados quanto às decisões tomadas pelos órgãos inferiores;

III. Estipular normas genéricas de atuação da Associação;

IV. Aprovar o balanço e prestação de contas da entidade e dos órgãos inferiores;

V. Alterar o estatuto da Associação inclusive no tocante à sua administração;

VI. Eleger e destituir o Conselho Fiscal, a Diretoria e, dentre os membros desta última, o Presidente para as funções e responsabilidades administrativas que lhes competirem;

VII. Aprovar, se solicitada sua interferência, a aceitação de doações com encargos e condições, bem como as que possam acarretar ônus de qualquer natureza;

VIII. Aprovar a extinção da Associação bem como o destino do patrimônio remanescente, nos termos deste estatuto.

IX. Aprovar ou reprovar pedidos de homologação de Associados Efetivos, bem como julgar os recursos procedentes destas decisões.

Artigo 25 - A Assembleia Geral ocorrerá ordinariamente uma vez a cada ano, devendo ser convocada pela Diretoria.

§ 1º - A Assembleia Geral ocorrerá extraordinariamente sempre que necessário e assim compreendido pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal.

§ 2º - A convocação da Assembleia Geral deve obedecer ao edital apregoado na sede da Associação ou por seu mecanismo oficial de comunicação social, bem como a tentativa válida e eficaz de comunicação a todos os seus associados, efetuada com antecedência mínima de (10) dez dias.

§ 3º - Obedecido e excetuado o que for disposto em contrário por lei ou em outros artigos desse estatuto ou regimento, as reuniões da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deverão contar com quorum mínimo de metade mais um de seus associados votantes em primeira convocação, e de qualquer número destes em segunda convocação, meia hora após a hora marcada para a reunião.

§ 4º - Para as decisões que se referirem a mudança de estatuto e eleição ou destituição de administradores é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim.

§ 5º - Na forma do Código Civil, a convocação da Assembleia está garantida a um quinto dos Associados com direito a voto.

§ 6º - Admite-se a Assembléia Geral realizada por meios de comunicação eletrônicos idôneos em tempo real, garantidos todos os direitos estatutários a todos os associados de acordo com sua condição social e demais mecanismos estatutários de direitos e registros formais do ato havendo previsão legal ou em nada existindo de proibitivo contrário nas leis brasileiras, seguindo, no todo, a forma prevista neste estatuto.

Seção III - Da Diretoria

Artigo 26 - A Assembleia Geral elegerá a Diretoria da Associação, sendo esta última composta por pelo menos seis membros entre os associados, para mandato de três anos, sendo permitidas reeleições sucessivas.

§ 1º - A Assembleia Geral elegerá dentre os membros da Diretoria:

I. Um Presidente

II. Um Vice-Presidente

III. Um Secretário Geral;

IV. Um Segundo-Secretário

V. Um Tesoureiro.

VI. Um Segundo-Tesoureiro

§ 2º - A Assembleia Geral poderá determinar a seu entendimento a criação de cargos suplementares de gestão superior, determinando, nesses casos, a competência e a delegação de competências que entender devidas, inclusive no que diz respeito ao que for determinado nesse estatuto para a Diretoria.

Artigo 27 - São atribuições da Diretoria:

I. Aceitar ou recusar novos Associados Aspirantes;

II. Convocar o Conselho Fiscal;

III. Coordenar as atividades da Associação e seu controle administrativo, patrimonial, contábil e financeiro;

IV. Manter e administrar o patrimônio físico da Associação;

V. Cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias, regimentais, as deliberações da Assembleia Geral;

VI. Gerenciar os profissionais contratados pela Associação;

VII. A gestão diária da entidade e atendimento aos associados e a terceiros ;

VIII. Exercer todos os encargos e delegações que lhe forem outorgados e estabelecidos pela Assembleia Geral;

Artigo 28 - São atribuições do Presidente:

I. Representar oficialmente a Associação, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e procuradores, contratando e distratando em geral;

II. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;

III. Assinar convênios, contratos, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implantação de atividades compatíveis com os objetivos da Associação, podendo sempre delegar esta função a procuradores;

IV. Nomear procuradores para representação da Associação com poderes específicos e determinados;

V. Contratar, distratar e representar em geral a Associação;

VI. A contratação e distratação dos funcionários e o estabelecimento de seus ganhos e condições de trabalho.

VII. Realizar a movimentação financeira da entidade em conjunto com o Tesoureiro.

VIII. Manter estreito contato entre os Coordenadores dos Núcleos Regionais e a Diretoria do NEFCA;

IX. Nomear e exonerar os Diretores de Departamentos e de outros cargos criados pela Assembléia Geral.

Artigo 29 - São atribuições do Vice-Presidente

I. Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;

II. Representar o Presidente por indicação deste;

III. Auxiliar o Presidente naquilo que lhe for solicitado.

Artigo 30 - São atribuições do Secretário Geral:

I. Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, sejam realizadas presencialmente ou por meio eletrônico;

II. Organizar os relatórios de atividades e os planos de atividades do NEFCA, para apresentação à Assembleia e organismos governamentais;

III. Atuar junto ao Presidente no acompanhamento das atividades do NEFCA;

IV. Avaliar e classificar os candidatos à admissão submetendo à decisão final da Diretoria;

V. Organizar e manter organizados os documentos oficiais da entidade de acordo com as exigências da lei;

VI. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Artigo 31 - São atribuições do Segundo Secretário

I. Substituir o Secretário Geral em suas ausências e impedimentos;

II. Atuar junto ao Secretário Geral na organização dos relatórios de atividades e dos planos de atividades do NEFCA;

III. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Artigo 32 - São atribuições do Tesoureiro:

I. Administrar as finanças da entidade, incluindo a reserva financeira;

II. Acompanhar os convênios e contratos, mantendo atualizados os relatórios de desembolso físico-financeiro;

III. Fixar a contribuição dos associados para a manutenção da Associação, submetendo à aprovação da Diretoria;

IV. Gerir os aspectos econômicos e financeiros dos projetos e pesquisas realizados pelo NEFCA;

V. Organizar os balancetes trimestrais a serem apresentados ao Conselho Fiscal;

VI. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, com anuência do Presidente.

Artigo 33 - São atribuições do Segundo Tesoureiro:

I. Substituir o Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

II. Auxiliar o Tesoureiro na administração das finanças e organização de relatórios de atividades e planos de atividades da entidade;

III. Exercer outras funções atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo Único - Na ausência do Tesoureiro caberá ao Presidente a movimentação em nome do NEFCA das contas abertas em estabelecimentos de crédito.

Seção IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 34 - O Conselho Fiscal tem competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Associação obrigando-se a:

I. Examinar a escrituração e livros contábeis, sempre que solicitado pela Diretoria e pelo(a) Presidente;

II. Apresentar parecer prévio sobre as contas e o balanço anual da Associação, antes da apreciação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único - No cumprimento de sua competência o Conselho Fiscal terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controles da Associação e a todos seus arquivos e dependências.

Artigo 35 - Seu funcionamento é permanente e será composto por três membros, associados, pessoas físicas, para cumprir um mandato de três anos, podendo ser reeleitos, escolhidos pela Assembléia Geral.

Seção V - Dos Departamentos

Artigo 36 - Para auxiliar as operações executivas do NEFCA, serão criados departamentos permanentes para comunicação, educação, ciências e filosofia.

Parágrafo único - os diretores de departamentos serão convocados automaticamente para todas as reuniões da Diretoria Executiva, exercendo poder de voto nominal nos assuntos pertinentes às atribuições próprias de todos os departamentos e políticas de atuação prática doutrinária espírita do NEFCA, podendo ser consultados sem direito a voto em todos os demais assuntos.

Artigo 37 - O Departamento de Comunicação terá as seguintes atribuições:

I. Administrar os meios de comunicação eletrônicos à disposição do NEFCA, sejam próprios, contratados ou públicos;

II. Gerenciar as comunicações externas direcionadas para organismos de imprensa e internet;

III. Produzir ou assessorar associados e outros departamentos para elaboração e produção de material audiovisual;

IV. Prover a instituição de acesso a recursos tecnológicos suficientes para publicidade e instrumentalização de sua missão

V. Propor soluções e alternativas de comunicação e tecnologia de dados.

§ 1º - O Departamento de Comunicação será composto por qualquer associado que a ele desejar aderir, preferência dada às suas aptidões naturais e profissionais;

§ 2º - O Diretor de Departamento de Comunicação será o associado designado pelo Presidente para coordenar todas as atividades inerentes a este órgão, devendo apresentar à Diretoria Executiva relatórios de atividades e frequência dos associados respectivos sempre que requisitado.

§ 3º - O Diretor de Departamento de Comunicação poderá designar grupos de trabalho e nomear supervisores.

Artigo 38 - O Departamento de Educação terá as seguintes atribuições:

I. Propor, elaborar e administrar os processos de educação doutrinária espírita para os associados e para o público externo;

II. Estabelecer estratégias para o uso de mecanismos tecnológicos de fomento aos processos de formação mediúnica e preparação fenomenológica para os associados e público externo se houver demanda;

III. Assessorar associados e núcleos regionais para estímulo à formação doutrinária espírita;

IV. Pesquisar, elaborar, propor e implantar metodologia específica e própria da instituição para fomento da educação espírita por todos os meios;

V. Propor convênios e acordos de cooperação com outras instituições para educação doutrinária espírita.

VI. Colaborar com todos os Departamentos e associados para pleno cumprimento da missão do NEFCA.

§ 1º - O Diretor de Departamento de Educação será o associado designado pelo Presidente para coordenar todas as atividades inerentes a este órgão, devendo apresentar à Diretoria Executiva relatórios de atividades e frequência dos associados respectivos sempre que requisitado.

§ 2º - O Diretor de Departamento de Educação poderá designar grupos de trabalho e nomear supervisores.

Artigo 39 - O Departamento de Filosofia terá as seguintes atribuições:

I. Fomentar e administrar todas as iniciativas voltadas para o pensamento livre doutrinário espírita entre os associados;

II. Estimular a produção literária e audiovisual de todas as formas derivadas do entendimento da coerência doutrinária espírita;

III. Fomentar reflexões e manifestações acerca da aplicação da Doutrina Espírita no cotidiano de todos os indivíduos, todas as sociedades e todas as condições humanas acerca da organização social, política, ecológica, relações de trabalho, relações familiares, relações afetivo-sexuais e demais condições de interelação em questões correlatas;

IV. Propor meios de propagação do entendimento da Doutrina Espírita sobre aspectos do comportamento moral dos associados e público externo;

V. Colaborar com todos os Departamentos e associados para pleno cumprimento da missão do NEFCA.

§ 1º - O Diretor de Departamento de Filosofia será o associado designado pelo Presidente para coordenar todas as atividades inerentes a este órgão, devendo apresentar à Diretoria Executiva relatórios de atividades e frequência dos associados respectivos sempre que requisitado.

§ 2º - O Diretor de Departamento de Filosofia poderá designar grupos de trabalho e nomear supervisores.

Artigo 40 - O Departamento de Ciências terá as seguintes atribuições:

I. Elaborar, propor e executar todas as atividades de caráter científico na instituição;

II. Fomentar o pensamento científico espírita entre os associados e público externo;

III. Propor e elaborar convênios, acordos e cooperação entre entes espíritas e científicos acadêmicos para o cumprimento da missão do NEFCA;

IV. Criar metodologia própria ou adequar o pensamento espírita à metodologia científica para aferição de fenomenologia espiritual;

V. Colaborar com todos os Departamentos e associados para pleno cumprimento da missão do NEFCA.

VI. Divulgar pelos meios acessíveis e institucionais os progressos científicos do NEFCA em simpósios, seminários, painéis, congressos e assemelhados de outros entes públicos ou privados ligados ao tema.

§ 1º - O Diretor de Departamento de Ciências será o associado designado pelo Presidente para coordenar todas as atividades inerentes a este órgão, devendo apresentar à Diretoria Executiva relatórios de atividades e frequência dos associados respectivos sempre que requisitado.

§ 2º - O Diretor de Departamento de Ciências poderá designar grupos de trabalho e nomear supervisores.

Seção VI - Dos Núcleos Regionais

Artigo 41 - A Associação poderá exercer suas atividades através de Núcleos Regionais, observadas as deliberações tomadas, para tal fim, pela Diretoria nacional e Assembléias Gerais.

Parágrafo único - os núcleos regionais serão formados por sócios aspirantes e efetivos que formalizarem a iniciativa para a Diretoria, tornando compulsória a adesão a partir de então de todos os filiados locais por região geográfica, sob as penas do artigo 15.

Artigo 42 - Cada Núcleo Regional terá um Coordenador eleito pelos associados efetivos do NEFCA na cidade no Estado ou País onde sua sede for instalada, de acordo com o regimento interno.

Artigo 43 - Os núcleos regionais poderão se constituir pessoas jurídicas associadas ao NEFCA para atender às necessidades municipais, estaduais ou nacionais no caso de núcleos dispostos em outros países.

§ 1° - Em caso de constituição de pessoa jurídica com registro próprio deverá constar em seus estatutos sua filiação e obediência ao Estatuto do NEFCA

§ 2º - Não haverá subordinação hierárquica entre os núcleos regionais, devendo todo o acatamento exclusivamente aos dispositivos contidos neste Estatuto.

§ 3º - Os núcleos regionais poderão constituir fundo financeiro e patrimonial próprio cujos fins se destinem exclusivamente aos propósitos e objetivos do NEFCA previstos neste Estatuto.

Artigo 44 - São finalidades dos Núcleos Regionais: 

I. Realizar atividades no âmbito municipal estadual e internacional, dentro das finalidades do NEFCA, que não colidam com as programações das atividades de âmbito geral;

II. Levantar e discutir com os associados problemas de interesse do NEFCA;

III. Difundir na região de sua sede os empreendimentos do NEFCA;

Artigo 45 - Em caso de descumprimento de parte ou do todo do presente Estatuto ou ainda por desacato às decisões de Assembléia Geral ou dos departamentos ou ainda da Diretoria, o núcleo regional será descomissionado e não reconhecido como representante local do NEFCA.

Artigo 46 - A Diretoria do NEFCA não interferirá na constituição das coordenadorias regionais, salvaguardado o dever de aplicar as sanções previstas neste estatuto.

Parágrafo único - O NEFCA não reconhecerá o direito ao voto das entidades regionais enquanto personalidades jurídicas, respeitado o direito ao voto de qualquer associado efetivo membro dos núcleos regionais.

 

Capítulo VI

Da Prestação de Contas

 

Artigo 47 - O NEFCA manterá prestação de contas na qual:

I. Observar-se-ão os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. Dar-se-á publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III. Realizar-se-á auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria previstos na lei 9790/99;

IV. Observar-se-ão as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal em respeito à prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública.

Parágrafo único - As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados do NEFCA, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I. Relatório anual de execução de atividades;

II. Demonstração de resultados do exercício;

III. Balanço patrimonial;

IV. Demonstração das origens e aplicações de recursos;

V. Demonstração das mutações do patrimônio social;

VI. Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

VII. Parecer e relatório de auditoria caso os órgãos da Associação entenderem necessários ou, ainda, nos termos da lei 9790/99 e do Decreto 3100 de 30 de junho de 1999 que a regulamentou.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 48 - O ano social e fiscal se contará de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 49 - Não há vacância dos cargos da Associação. Os mandatos são automaticamente prorrogados até nova reeleição ou posse de novos sucessores.

Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição de algum dos membros da Diretoria da Associação, onde não exista sucessor constituído, a Assembléia Geral poderá manifestar-se imediatamente, elegendo um membro interino para cumprir o restante do mandato em vigência, até a promoção de nova eleição no tempo devido.

Artigo 50 - Em nome da Associação, os Associados não podem, em qualquer circunstância, avalizar ou endossar títulos de crédito referentes a obrigações estranhas a seu objeto social e atividades não aprovadas diretamente pela Assembleia Geral, a não ser quando decorrentes de decisão desta última com delegação de poderes específica.

Artigo 51 - A gestão administrativa, patrimonial e financeira da Associação deverá adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção dos benefícios ou vantagens pessoais, entendendo-se por benefícios ou vantagens pessoais os obtidos pelos dirigentes da Associação e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau ou, ainda, pelas pessoas jurídicas das quais sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Artigo 52 - Caso a Associação seja reconhecida enquanto OSCIP e, posteriormente, venha a perder seu enquadramento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, todo o patrimônio e direitos adquiridos com recursos públicos durante o período que durou o enquadramento deverá ser transferido a outra pessoa jurídica com a mesma qualificação, de fins sociais iguais ou semelhantes.

Artigo 53 - Nos casos onde o Presidente necessitar ouvir a Diretoria ou os departamentos para emitir decisão pertinente, cada diretor deverá responder à consulta do Presidente em até setenta e duas horas, sob pena de computação de seu voto como sendo uma abstenção.

Artigo 54 - Admite-se a consulta aos diretores e aos sócios por meio eletrônico, desde que assegurado a manutenção do sigilo individual quando couber.

Artigo 55 - No ato de fundação todas as pessoas que constam do cadastro de membros do NEFCA reconhecido como tal nesta data serão considerados como Associados Efetivos 

Artigo 56 - O NEFCA se expressará ideologicamente em consonância e coerência com as obras codificadoras da Doutrina Espírita compiladas por Allan Kardec e de acordo com teses livremente propostas por qualquer associado e votadas coletivamente com “status” de decisão de Assembleia Geral, obedecendo às seguintes condições: 

§ 1° - Qualquer associado poderá oferecer tese para apreciação da instituição, sobre tema atual, cientifico ou filosófico, desde que exclusivamente fundamentada nas obras codificadoras da Doutrina Espirita ou em estudos científicos, ou ainda, por apreciação de informações obtidas por meio da aplicação do Controle Universal dos Ensinamentos dos Espíritos.

§ 2° - No fórum próprio o proponente apresentará sua tese e sua fundamentação e a submeterá à análise e questionamento de seus pares, cabendo propostas contrárias, conciliatórias, complementares, alternativas ou de qualquer outra natureza por parte de qualquer outro associado.

§ 3° - O Presidente permitirá que as discussões se encerrem após observado o fim das argumentações de conteúdo e colocará em votação a tese apresentada, tanto quanto as propostas elencadas no parágrafo anterior, e submetê-las-á à votação dos associados pelo prazo não inferior a três dias e não superior a sete dias, utilizando os mesmos sistemas reguladores de decisões por Assembleia;

§ 4° - Para ser considerada vitoriosa, a tese deverá ser aprovada por dois terços dos associados regularmente inscritos na instituição;

§ 5° - Não obtendo o quorum mínimo definido no parágrafo anterior, o Presidente devolverá as propostas para nova discussão pelo prazo de quinze dias, findo os quais, reproduzirá os procedimentos contidos no §3º. Em caso de novamente não se obter o quorum, haverá a terceira e última discussão no exato procedimento anterior;

§ 6° - Não se obtendo, após três votações, o quorum mínimo para aprovação das propostas, o NEFCA se absterá de defender qualquer ponto de vista discutido no processo em público e nova apresentação de propostas sobre o mesmo tema somente poderá ocorrer após decorrido um ano da última votação;

§ 7° - Em caso de necessidade de três processos de votação, caberá anotação como ato infracional ao associado que deixar de votar na terceira convocação de deliberação;

§ 8° - Aprovada a proposta, observado o quorum mínimo, esta será referenciada publicamente como sendo o posicionamento da instituição sobra aquele tema, cabendo a todos os associados procederem em sua defesa publicamente, não valendo mais contestação ou abstenção sobre o assunto deliberado;

§ 9° - Caberá recurso em prazo de até trinta dias antes da Assembleia Geral Ordinária contra a tese aprovada pelo quorum mínimo, designado por parte de qualquer associado, caso se evidencie falha não apreciada anteriormente ou evidência inédita fundamentada na codificação espírita, por estudos científicos ou evidência obtida pelo Controle Universal dos Ensinamentos dos Espíritos, que será derrogada por aprovação de dois terços dos associados votantes da instituição, incluindo-se o voto eletrônico em tempo real.

Artigo 57 - O Estatuto e suas alterações entram em vigor na data de sua aprovação e ficam revogados os Estatutos anteriores.

Parágrafo Único - O Regimento Geral da Associação elaborado e aprovado pela Assembléia Geral completa este Estatuto em tudo que não o contrarie.

 

São Paulo, 17 de novembro de 2013.

 

Randolfo Santana Medeiros - Presidente

André Proto - Secretário Geral